Nota: Este regulamento é antigo e a lei em que ele foi baseado já mudou.
Alguns de seus itens perderam a validade legal, e outros foram substituidos pelos novos
regulamentos das áreas de lazer. Entretanto alguns pontos importantes continuam em vigor,
enquanto não forem atualizados.
REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO CHÁCARA DOS PINHEIROS
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1 – O Condomínio é regido pela Convenção de 19/12/1979 e pela lei 4.591
de 16 de dezembro de 1964.
2 – Ao estrito cumprimento deste Regulamento obrigam-se os Condôminos
proprietários e os Inquilinos.
3 – A transgressão às normas deste Regulamento será sempre atribuída
ao Condômino ou ao Inquilino responsável pela unidade em que habite ou seja
dela agregado.
§ Único: são considerados. agregados, para efeito deste Regulamento, os familiares,
visitantes -e empregados domésticos.
4 – Toda e qualquer reclamação dos Condôminos ou Inquilinos deverá ser
transmitida ao Administrador ou ao síndico, por escrito, em livro próprio existente
na Administração.
5 – A alegação de desconhecimento da Convenção ou deste Regulamento não
isenta de responsabilidade qualquer Condômino, Inquilino ou seus agregados.
6 – Todas as ordens emanadas do Síndico ou de seu substituto legal devem
ser prontamente acatadas, mesmo sendo - transmitidas por empregados em seu nome.
7 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico, ouvido o Conselho
Consultivo.
II – DO PRÉDIO
1 – O Condomínio CHÁCARA DOS PINHEIROS se destina a fins residenciais,
sendo proibido usar os apartamentos, no todo ou em parte, para exploração de
qualquer ramo de comércio ou indústria, para pensões, consultórios, laboratórios,
institutos de beleza, agremiações políticas ou religiosas, dependências consulares
ou diplomáticas e ainda para o ensaio de música vocal ou instrumental, bem como
para outro fim semelhante aos mencionados.
2 – Sendo o Condomínio CHÁCARA DOS PINHEIROS exclusivamente residencial,
é terminantemente proibida a sublocação de cômodos.
3 – O uso de rádios, televisores e som deverá ser feito de modo a não
incomodar os vizinhos, e sempre observado o horário de silêncio das 22h às
7h.
4 – A iluminação das partes comuns será mantida até as 22:00 horas. A
partir deste horário será mantida apenas a iluminação necessária para entrada
e saída dos moradores e as de segurança.
5 – A porta principal e o portão de garagem ficarão permanentemente fechados;
os moradores ou Condôminos, para entrarem, chamarão o porteiro ou vigia, ou
utilizarão suas próprias chaves.
6 – É proibido, a bem da limpeza, ordem e higiene do Condomínio, cuspir,
lançar papéis, cinzas, pontas de cigarro, líquidos, lixos ou quaisquer detritos
pelas janelas, corredores, escadas, áreas ou qualquer local do Condomínio, que
não seja o tubo próprio do lixo.
7 – O lixo, detritos e varreduras deverão ser lançados no tubo coletor
próprio, devidamente envolvidos em sacos plásticos de pequeno volume (20 litros).
O material que, pelo seu volume ou natureza, possa causar entupimento no tubo
de lixo ou problemas de compactação, como caixotes, garrafas, latas, devem ser
colocados no compartimento onde fica localizada a lixeira, para posterior recolhimento
pelo faxineiro.
8 – Os entregadores de compras só poderão entrar no prédio devidamente
autorizados pelo morador através do interfone ou pessoalmente, permanecendo
o tempo necessário ao desempenho de suas funções, sendo proibida a entrada de
vendedores ambulantes, angariadores de donativos, mendigos e pedintes, como
também a permanência desses em áreas comuns.
9 – É proibido rabiscar, riscar, sujar, quebrar, depredar, etc. qualquer
parede, piso, porta, elevador ou dependência do prédio.
– Ao INFRATOR deste artigo, além da multa prevista no item VI deste Regulamento,
caberá também o ressarcimento imediato do dano causado.
10 – A colocação externa de aparelhos condicionadores de ar somente
será permitida nos locais previamente destinados a tal, sendo que, nas dependências
onde não exista a destinação prévia, será comunicada ao Síndico a colocação
dos ditos aparelhos dentro de um mesmo alinhamento externo, ou seja, exatamente
centrados sob as janelas. A retirada do aparelho de ar condicionado torna obrigatória
a recomposição da parede externa, obedecendo à existente, inclusive em sua cor.
11 – É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada
apartamento, decorar as paredes e esquadrias externas, ou pintá-las em cores
ou tonalidades diferentes da,s usadas no conjunto do edifício – Lei 4591.
Os Condôminos interessados em fechamento de área de serviço, colocação de toldos
na varanda e gradil de proteção nas janelas deverão seguir os projetos aprovados
pelo Conselho Fiscal e Consultivo do Condomínio, que se encontram à disposição
para consulta, na portaria. Lembramos mais urna vez que a obediência a esta
norma visa a , padronização estética do Condomínio, e sua desobediência fere
a Lei 4.591.
12 – É vedada terminantemente a colocação de aníncios, placas, avisos,
editais ou letreiros de qualquer espécie na parte externa do edifício, ou em
suas dependências comuns internas, salvo quando digam respeito ao próprio Condomínio.
13 – É proibido, durante conversações ou despedidas, manter as portas
dos elevadores abertas.
14 – É PROIBIDO
a) Estender ou secar roupas, tapetes, colchões, etc., nas janelas ou varanda,
bem corno fazer serviços domésticos dos apartamentos e deixar escorrer água
pelas paredes externas.
b) Bater tapetes, toalhas, panos e roupas de qualquer espécie, nas janelas
ou qualquer lugar pertencente .ao Condomínio.
c) Colocar antenas, enfeites, vasos, quaisquer objetos sobre os peitoris das
janelas ou em qualquer outro local onde estejam expostos ao risco de caírem.
d) Fazer em sua unidade autônoma obras ou instalações que provoquem sobrecarga
no piso do edifício. O interessado em abrir paredes ou executar obras em seu
apartamento deverá comunicá-las, previamente, ao Síndico, garantindo que não
hajam riscos à estrutura do prédio, e assumindo integralmente a responsabilidade
por qualquer dano causado.
15 – Só é permitido nos apartamentos o uso de fogões a gás ou eletricidade,
sendo proibida a colocação de qualquer outro tipo.
16 – Nos apartamentos ou em qualquer dependência do edifício não poderão
ser guardados ou depositados explosivos e inflamáveis.
17 – Os moradores deverão manter fechadas as portas de seus apartamentos.
Em nenhuma hipótese o Condomínio pode ser responsabilizado por furtos nos apartamentos,
na garagem ou em qualquer outra parte do edifício.
18 – A entrada principal e os elevadores sociais não poderão ser usados
pelos moradores ou condôminos quando em trajes íntimos ou de banho, nem por
quaisquer serviçais residentes ou não no edifício, exceto por governantas acompanhando
crianças e pelo porteiro, quando em serviço, sendo ainda vedado transportar,
pelas referidas dependências, cargas, bagagem ou embrulhos volumosos, compras
de feira ou mercados, cães ou outros animais.
19 – É proibido aos servidores e aos empregados de seus moradores:
a) O uso do elevador social, salvo se o elevador de serviço estiver paralisado.
b) Manter abertas as portas de serviço dos apartamentos, principalmente para
conversas e escoamento de fumaça resultante de utilização de fogão.
c) Estacionar na entrada do edifício (Social e Serviço)-
d) Utilizar-se das áreas comuns, como corredores, pilotis, etc. para conversas.
20 – É vedada aos empregados do edifício a prestação de serviços particulares
aos moradores, salvo em seus horários de folga. Será passível de demissão todo
aquele que desrespeitar essa determinação.
21 – Todo morador que, por negligência, deixar as instalações hidráulicas
com vazamento, que acarrete desperdício de água, será passível de multa, além
da obrigação de indenizar os prejuízos que se verificarem nos outros apartamentos
ou nas áreas comuns.
22 – O uso das garagens será definido por regulamento especifico.
23 – Normas para a realização de mudanças:
– Os Condôminos deverão procurar o Administrador do Condomínio para marcar
dia e horário de mudança que melhor lhe convier, dentro das. disponibilidades,
no mínimo com 72 (setenta e duas horas) de antecedência.
– Serão realizadas no máximo 3 (três) mudanças diárias por edifício,
nos horários de 08:00 às 20:00 horas, Aos domingos, a critério do Síndico, para
os casos excepcionais, poderão ser autorizadas mudanças.
– Um funcionário do Condomínio, indicado pelo Administrador, acompanhará
as mudanças, anotando em formulário próprio as irregularidades constatadas.
Ao final da mudança, o Condômino assinará o respectivo formulário.
– Os danos que forem causados em consequência da mudança serão registrados
no formulário acima mencionado, e passarão a ser de responsabilidade do Condômino.
– Para a realização das mudanças poderão ser utilizados os elevadores
de serviço e, em casos especiais, o elevador social predeterminado.
– Para mudanças, será usada a entrada de serviço do prédio.
24 – Só poderá ser usada a antena coletiva colocada no terraço do edifício,
ficando proibida a colocação de antenas individuais ou de quaisquer outras instalações
externas, exceto antenas para radioamadorismo, por serem de utilidade pública
reconhecida por lei.
25 – A presença de convidado em áreas comuns só será permitida quando
acompanhado pelo morador que o convidou.
– As pessoas estranhas ao prédio, quando encontradas vagando pelas áreas
comuns do Condomínio serão convidadas a se retirar.
26 – Os carrinhos de compras, que se encontram em lugar próprio nos andares
de garagem, deverão, após utilizados, ser devolvidos pelo usuário ao seu lugar
de origem.
27 – Em caso de moléstias contagiosas, tais como: tuberculose, difteria,
tifo, hepatite, sarampo, coqueluche, varicela (catapora), parotidite (caxumba),
escarlatina e outras, fica o morador obrigado a comunicar o fato imediatamente
ao Síndico, diretamente ou por intermédio do porteiro, a fim de que possa ele
providenciar, conforme determina o Regulamento da Inspetoria Nacional de Saúde
Pública.
28 – O morador que causar danos ou prejuízos materiais ao Condomínio
e a outros moradores, ou a terceiros, responderá civilmente pela ação ou omissão
havida, cabendo-lhe indenizar os danos, uma vez verificada sua responsabilidade.
29 – O conserto ou a substituição de qualquer peça, móvel ou utensílio,
instalação ou aparelho danificado ficará por conta de quem der causa ao dano.
30 – A troca ou raspagem de assoalhos, o polimento de mármores e as obras
nos apartamentos, que produzam ruídos suscetíveis de incomodar os vizinhos,
deverão ser previamente comunicados ao Síndico e só serão permitidas se realizadas
em dias úteis, das 08:00 às 19:00 horas.
– O entulho proveniente das obras deverá ser retirado do edifício pelos
responsáveis por elas, dentro de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de a retirada
ser feita por sua conta e por ordem do Síndico.
31 – É proibido pisar nos gramados dos jardins, arrancar ou danificar
plantas, colher flores, cortar galhos de árvores e de arbustos.
III – DO SALÃO DE FESTAS; RECREAÇÃO E "PLAYGROUND".
1 – O Salão de Festas e Playground, situados nos pilotis, de propriedade
dos Condôminos, destina-se á recreação e entretenimento dos moradores do Condomínio,
bem como local para as reuniões sociais e recreativas de interesse coletivo.
2 – É terminantemente vedada a cessão do Salão de Festas a pessoas estranhas
ao prédio.
3 – Os usuários se comprometem a zelar pela boa conservação das instalações.
4 – São terminantemente proibidas algazarras e excessos que venham a
prejudicar o sossego dos moradores, conforme determina a Lei do Silêncio.
5 – O Salão de Festas funcionará, somente nos dias para os quais seu
uso for solicitado, sendo que o horário de funcionamento de equipamento de som
nos dias de festas será o seguinte:
- de Domingo a Quinta-Feira: até as 22:00 horas
- Sexta-Feira e Sábado: até as 24:00 horas.
a) O Síndico ou o Administrador poderá interromper a reunião, caso esta venha
a prejudicar a Lei do Silêncio.
b) As chaves do Salão de Festas serão dadas ao usuário, pelo Administrador,
no dia de seu uso, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade do mesmo.
Só, poderão assinar o Termo de Responsabilidade os moradores adultos.
c) A devolução das chaves será feita imediatamente após o término do seu uso.
6 – Aqueles que desejarem utilizar-se do Salão de Festas para comemorações
privativas, deverão entrar em contato com o Administrador do Condomínio com
o mínimo de 3 (três) dias e o máximo de 30 (trinta) dias de antecedência, o
qual mandara fazer uma vistoria prẃvia do Salão na presenca do Solicitante.
A reserva só poderá ser feita mediante pagamento ao Condomínio da quantia correspondente
a 10% (dez por cento) da cota de Condomínio. Em caso de coincidência de datas,
a prioridade será dada a quem primeiro registrar o pedido.
a) A importância paga para reserva não será devolvida. O usuário que porventura
não desejar utilizar o Salão de Festas depois de reservado e pago, receberá
do Condomínio um crédito para utilização do mesmo em outra data, desde que a
data escolhida esteja livre.
b) Só será permitido o uso do Salão de Festas ao Condômino que estiver em dia
com o Condomínio.
c) O morador solicitante é inteiramente responsável por todo e qualquer dano
causado por ele e seus convidados durante a realização do evento.
d) No ato da devolução das chaves será feita nova vistoria na presença do Condômino,
para verificação do estado da área e instalações utilizadas.
e) Qualquer reparação necessária será executada pelo Condomínio e cobrada ao
Condômino responsável.
7 – A utilização da área externa de recreação infantil deverá obedecer
ao horário de 07:00 às 22:00 horas.
8 – O uso do Playground é exclusivo dos moradores. As pessoas convidadas
poderão utilizar o mesmo desde que acompanhadas do morador, cabendo a responsabilidade
de qualquer dano,eventualmente causado, ao anfitrião.
9 – O horário para utilização da área do Playground será de 07:00 às
22:00 horas.
10 – É proibido levar ao Playground qualquer animal, seja de estimação
ou não.
IV – DA PISCINA
1 – O uso da Piscina é privativo dos Condôminos, proprietários residentes
no prédio ou inquilinos, que estiverem com seu exame mẃdico em dia.
2 – Fica terminantemente proibido o uso de óleo de bronzear, similares
e outro qualquer produto que possa prejudicar o funcionamento das bombas e filtros.
3 – É proibido levar para a área da Piscina: refeições, pranchas, patins,
skates, bicicletas, velocípedes, bolas, copos e garrafas de vidro, e outros
objetos que possam causar danos a terceiros.
4 – É expressamente proibido o uso da área da Piscina para festas de
qualquer natureza.
5 – Em princípio, a Piscina funcionará de Terça a Domingo, no período
de 08:00 às 16:00 horas, podendo seu horário ser alterado a critério exclusivo
do Síndico.
a) O início de sua utilização dependerá da liberação pelo Encarregado (Guardião
da Piscina).
b) Às segundas-feiras, a Piscina permanecerá fechada para limpeza, manutenção
e tratamento.
6 – É proibido pular a grade que contorna a Piscina.
7 – É proibido o uso da Piscina por empregados do prédio , empregados
domésticos, seus filhos e agregados.
8 – É obrigatório o uso do lava-pés para entrada na área da Piscina,
como também o uso da ducha para o banho nas piscinas.
9 – O Guardião da Piscina poderá solicitar o afastamento do usuário que
não cumprir as presentes normas, bem como as previstas pelo Corpo Marítimo de
Salvamento e FEEMA (Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente).
V – DA SAUNA
1 – A Sauna funcionará indistintamente para homens e senhoras, de Terça
a Sexta-feira, no horário de 16:00 às 22:00 horas, e aos Sábados, Domingos e
Feriados funcionará de 11:00 às 21:00 horas, podendo esse horário ser alterado
a critério exclusivo do Síndico.
2 – A utilização da Sauna é privativa de moradores em traje de banho,
com idade superior a 14 (quatorze) anos.
3 – É proibido o uso da Sauna por empregados do prédio, empregados domésticos,
seus filhos e agregados.
4 – Os convidados poderão utilizar a Sauna, desde que acompanhados pelo
morador.
VI – PENALIDADES
1 – Pelo não cumprimento deste Regulamento Interno, ou de quaisquer outras
disposições da Convenção em vigor, ficará o infrator sujeito às penalidades
a seguir especificadas, sem prejuízo de outras porventura existentes na Convenção:
a) Advertência pura. e simples .
b) Advertência por escrito
c) Multa de 01 (urna) a 10 (dez) ORTNs, que será aplicada pelo Conselho Consultivo
e Fiscal, e cobrada juntamente com a Cota de Condomínio.
– No prazo de até 10 (dez) dias, poderá o infrator recorrer ao Conselho
Consultivo e Fiscal contra a aplicação da multa.
– Em caso de reincidência, as multas poderão ser duplicadas.
– Das multas caberá recurso ao Conselho Consultivo.
– Das decisões do Conselho Consultivo caberá recurso à A. G. E. no prazo
máximo de 5 (cinco) dias.
2 – Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho
Consultivo e Fiscal.
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