GARAGEM 
      Os Condôminos do Edifício Chácara dos Pinheiros decidem instituir este Regulamento     de funcionamento de garagens do Condomínio com a finalidade única de preservar     a boa ordem no parqueamento e estacionamento de veículos automotivos, preservar     o direito de cada condômino e, evitar que vagas venham a ser utilizadas indevidamente,     por quem não detenha esse direito, conforme estabelece a Convenção do Condomínio     e as respectivas escrituras de compra-venda das unidades residenciais do prédio. 
      A fim de possibilitar melhor fiscalização quanto a entrada e saída de veículos,     consoante as Normas deste Regulamento, fica criado o "Cartão de Controle     de Estacionamento", cabendo a cada Síndico exercer sua autoridade para     o cumprimento do que aqui se estabelece: 
      1 – A Garagem do Condomínio do Edifício Chácara dos Pinheiros destina-se     única e exclusivamente a guarda de veículos automotores de seus moradores, não     sendo permitido a guarda, portanto, de quaisquer outros objetos ou pertences     nos pavimentos de Garagem. 
      2 – Não há lugar fixo ou cativo para a guarda de veículos, podendo o     Condômino e/ou morador estacionar o seu carro em qualquer uma das vagas demarcadas,     exceto naquelas que já se encontram destinadas a casos reconhecidamente especiais. 
      3 – É expressamente proibido realizar, nos pavimentos e acessos de garagem,     reparos de lanternagem e pintura nos automóveis, bem ainda, o aprendizado de     motoristas. 
      4 – É também expressamente proibido realizar reparos mecânicos nos automóveis     no interior das garagens, excetuando-se, apenas, os casos de emergências, (pane     de veículos) e, mesmo assim, com prévio conhecimento e autorização da Administração     do Condomínio. 
      5 – Em qualquer hipótese, é proibido o ingresso de caminhões nas garagens.     Nos casos de entregas comerciais ou serviços só será permitida a entrada de     veículos de pequeno porte, como Kombi ou Pick-up. 
      6 – Nos casos de transporte de condômino e/ou morador de táxi o acesso     será permitido apenas ao primeiro pavimento da garagem, onde se encontram as     Portarias dos Blocos 1 e 2, devendo, porém, esses veículos deixar o prédio logo     após o desembarque do passageiro. 
      7 – É expressamente proibido o aluguel ou cessão, mesmo a título precário,     de vaga de garagem a pessoa não residente no Condomínio. 
      8 – É ainda expressamente proibido, sob qualquer pretexto, o ingresso     e permanência de menores e de pessoas estranhas ao Condomínio nos pavimentos     de garagem, salvo quando acompanhados do responsável ou condômino e/ou morador. 
      9 – O Condomínio, que não dispõe de garagista para manobras de veículos,     não é responsável por qualquer dano ou avaria que, porventura, venha a ocorrer     nos veículos, no interior ou acesso das garagens. Os respectivos proprietários,     em caso de ocorrência de dano, devem, contudo, registrar o fato no Livro de     Ocorrências, para conhecimento da Administração, e, ainda, nos casos que julgar     cabíveis adotar as medidas na legislação vigente. 
      10 – O proprietário de unidade residencial que vier a alugar o seu imóvel     fica obrigado, por via de conseqüência, a transferir ao locatário a vaga de     garagem e as obrigações deste Regulamento. 
      11 – O aluguel ou cessão de vaga de garagem que venha a ocorrer de morador     para morador deve ser comunicado por escrito à Administração, ao mesmo tempo     em que o locador ou cedente transfere ao locatário ou cessionário os direitos     e obrigações deste Regulamento. 
      12 – Só será permitido o ingresso de veículos nos pavimentos de garagem     após identificação e entrega ao motorista condômino e/ou morador o respectivo     Cartão de Controle de Estacionamento, o qual deverá permanecer no interior do     veículo – enquanto nas dependências de garagem -em local visível e com     a identificação do número do apartamento à mostra, que consta do referido cartão. 
      13 – Para o acesso aos pavimentos G-2, G-3, e G-4 e a descida desses     pavimentos o motorista – como no Código Internacional de Trânsito –     deve respeitar o sinal verde (aberto) da sinaleira (ou semáforo) instalada em     todos os pavimentos em local visível e de fácil comando. Em hipótese alguma     o motorista poderá conduzir o seu veículo, com o sinal vermelho (fechado) ou     mesmo sem acionar a sinaleira (ou semáforo). O desrespeito ao sinal luminoso     pode provocar danos materiais ou graves e lamentáveis acidentes, além de constituir     crime previsto na legislação. A cada comando do sinal luminoso (sinaleira ou     semáforo) somente um veículo pode ter acesso as rampas das garagens. Havendo     mais de um veículo para subida ou descida, o motorista imediatamente após o     veículo à sua frente deverá esperar sua vez. Ao se apagar o sinal, deverá, então,     acioná-lo novamente para, dessa forma, se habilitar a trafegar sem qualquer     risco ou contratempo. 
      14 – Ao transitar nas rampas ou garagens é obrigatório o uso de farol     e a velocidade máxima permitida é de 10 km/h. 
      15 – Ao sair do prédio com o seu veículo o condômino e/ou morador deverá     obrigatoriamente devolver o referido Cartão ao Funcionário encarregado do serviço. 
      16 – As vagas de garagens por ventura excedentes serão alugadas pela     Administração, revertendo a receita em favor do Condomínio. 
      17 – A habilitação por parte de condômino e/ou morador a essas vagas     será inicialmente feita mediante inscrição na Administração até o 150º dia útil     a contar da data da realização da Assembléia Geral Ordinária de 25 de abril     de 1984. Caso o número de inscrições ultrapasse o de vagas excedentes será marcada     uma data para realização de sorteio dos inscritos. A partir daí será dada preferência     a lista de espera que ficará na Administração a disposição dos condôminos e/ou     moradores. 
      18 – O vencimento do aluguel de garagem por parte do Condomínio será     sempre cobrado junto com a cota condominial e o seu valor corresponderá a 25%     da cota de condomínio, corrigido simultaneamente a referida cota. 
      19 – Todos os condôminos e/ou moradores se declaram cientes e de pleno     acordo com as Normas deste Regulamento e a transgressão destas normas implicará     em penalidades pecuniárias, de acordo com a Convenção do Condomínio –     Artigo 38º – aplicáveis aos seus infratores e cobradas, também, junto     com a cota de condomínio. 
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