GARAGEM
Os Condôminos do Edifício Chácara dos Pinheiros decidem instituir este Regulamento de funcionamento de garagens do Condomínio com a finalidade única de preservar a boa ordem no parqueamento e estacionamento de veículos automotivos, preservar o direito de cada condômino e, evitar que vagas venham a ser utilizadas indevidamente, por quem não detenha esse direito, conforme estabelece a Convenção do Condomínio e as respectivas escrituras de compra-venda das unidades residenciais do prédio.
A fim de possibilitar melhor fiscalização quanto a entrada e saída de veículos, consoante as Normas deste Regulamento, fica criado o "Cartão de Controle de Estacionamento", cabendo a cada Síndico exercer sua autoridade para o cumprimento do que aqui se estabelece:
1 – A Garagem do Condomínio do Edifício Chácara dos Pinheiros destina-se única e exclusivamente a guarda de veículos automotores de seus moradores, não sendo permitido a guarda, portanto, de quaisquer outros objetos ou pertences nos pavimentos de Garagem.
2 – Não há lugar fixo ou cativo para a guarda de veículos, podendo o Condômino e/ou morador estacionar o seu carro em qualquer uma das vagas demarcadas, exceto naquelas que já se encontram destinadas a casos reconhecidamente especiais.
3 – É expressamente proibido realizar, nos pavimentos e acessos de garagem, reparos de lanternagem e pintura nos automóveis, bem ainda, o aprendizado de motoristas.
4 – É também expressamente proibido realizar reparos mecânicos nos automóveis no interior das garagens, excetuando-se, apenas, os casos de emergências, (pane de veículos) e, mesmo assim, com prévio conhecimento e autorização da Administração do Condomínio.
5 – Em qualquer hipótese, é proibido o ingresso de caminhões nas garagens. Nos casos de entregas comerciais ou serviços só será permitida a entrada de veículos de pequeno porte, como Kombi ou Pick-up.
6 – Nos casos de transporte de condômino e/ou morador de táxi o acesso será permitido apenas ao primeiro pavimento da garagem, onde se encontram as Portarias dos Blocos 1 e 2, devendo, porém, esses veículos deixar o prédio logo após o desembarque do passageiro.
7 – É expressamente proibido o aluguel ou cessão, mesmo a título precário, de vaga de garagem a pessoa não residente no Condomínio.
8 – É ainda expressamente proibido, sob qualquer pretexto, o ingresso e permanência de menores e de pessoas estranhas ao Condomínio nos pavimentos de garagem, salvo quando acompanhados do responsável ou condômino e/ou morador.
9 – O Condomínio, que não dispõe de garagista para manobras de veículos, não é responsável por qualquer dano ou avaria que, porventura, venha a ocorrer nos veículos, no interior ou acesso das garagens. Os respectivos proprietários, em caso de ocorrência de dano, devem, contudo, registrar o fato no Livro de Ocorrências, para conhecimento da Administração, e, ainda, nos casos que julgar cabíveis adotar as medidas na legislação vigente.
10 – O proprietário de unidade residencial que vier a alugar o seu imóvel fica obrigado, por via de conseqüência, a transferir ao locatário a vaga de garagem e as obrigações deste Regulamento.
11 – O aluguel ou cessão de vaga de garagem que venha a ocorrer de morador para morador deve ser comunicado por escrito à Administração, ao mesmo tempo em que o locador ou cedente transfere ao locatário ou cessionário os direitos e obrigações deste Regulamento.
12 – Só será permitido o ingresso de veículos nos pavimentos de garagem após identificação e entrega ao motorista condômino e/ou morador o respectivo Cartão de Controle de Estacionamento, o qual deverá permanecer no interior do veículo – enquanto nas dependências de garagem -em local visível e com a identificação do número do apartamento à mostra, que consta do referido cartão.
13 – Para o acesso aos pavimentos G-2, G-3, e G-4 e a descida desses pavimentos o motorista – como no Código Internacional de Trânsito – deve respeitar o sinal verde (aberto) da sinaleira (ou semáforo) instalada em todos os pavimentos em local visível e de fácil comando. Em hipótese alguma o motorista poderá conduzir o seu veículo, com o sinal vermelho (fechado) ou mesmo sem acionar a sinaleira (ou semáforo). O desrespeito ao sinal luminoso pode provocar danos materiais ou graves e lamentáveis acidentes, além de constituir crime previsto na legislação. A cada comando do sinal luminoso (sinaleira ou semáforo) somente um veículo pode ter acesso as rampas das garagens. Havendo mais de um veículo para subida ou descida, o motorista imediatamente após o veículo à sua frente deverá esperar sua vez. Ao se apagar o sinal, deverá, então, acioná-lo novamente para, dessa forma, se habilitar a trafegar sem qualquer risco ou contratempo.
14 – Ao transitar nas rampas ou garagens é obrigatório o uso de farol e a velocidade máxima permitida é de 10 km/h.
15 – Ao sair do prédio com o seu veículo o condômino e/ou morador deverá obrigatoriamente devolver o referido Cartão ao Funcionário encarregado do serviço.
16 – As vagas de garagens por ventura excedentes serão alugadas pela Administração, revertendo a receita em favor do Condomínio.
17 – A habilitação por parte de condômino e/ou morador a essas vagas será inicialmente feita mediante inscrição na Administração até o 150º dia útil a contar da data da realização da Assembléia Geral Ordinária de 25 de abril de 1984. Caso o número de inscrições ultrapasse o de vagas excedentes será marcada uma data para realização de sorteio dos inscritos. A partir daí será dada preferência a lista de espera que ficará na Administração a disposição dos condôminos e/ou moradores.
18 – O vencimento do aluguel de garagem por parte do Condomínio será sempre cobrado junto com a cota condominial e o seu valor corresponderá a 25% da cota de condomínio, corrigido simultaneamente a referida cota.
19 – Todos os condôminos e/ou moradores se declaram cientes e de pleno acordo com as Normas deste Regulamento e a transgressão destas normas implicará em penalidades pecuniárias, de acordo com a Convenção do Condomínio – Artigo 38º – aplicáveis aos seus infratores e cobradas, também, junto com a cota de condomínio.
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