SALÃO DE FESTAS
Art. 1º - É terminantemente vedada a cessão do salão de festas a pessoas estranhas ao
prédio.
Art. 2º - Os usuários se comprometem a zelar pela boa conservação das instalações.
Art. 3º - O salão de festas funcionará somente nos dias para quais seu uso for solicitado,
sendo que o horário de funcionamento será de domingo à quinta-feira até as 22h e sextas,
sábados e vésperas de feriado até a meia-noite, devendo-se diminuir o som a partir das 22h.
Art. 4º - O síndico ou responsável poderá interromper a reunião, caso esta venha a prejudicar
o sossego dos moradores.
Art. 5º - As chaves do salão de festas serão dadas ao usuário pelo administrador ou responsável,
no dia de seu uso, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade do mesmo. Só poderão assinar
o Termo de Responsabilidade os moradores adultos, responsáveis pelo imóvel.
Art. 6º - A devolução das chaves será feita no máximo às 10 horas do primeiro dia útil
seguinte, mediante a vistoria do usuário junto à Administração.
Art. 7º - Aqueles que desejarem utilizar-se do salão de festas para comemoração privativa
deverão entrar em contato com a administração, com no máximo 90 dias de antecedência. A
reserva será feita mediante assinatura do Termo de Responsabilidade, sendo debitado o valor de
20% da cota condominial no mês subsequente, diretamente no boleto de pagamento do condomínio.
Art. 8º - A importância paga para a reserva não será devolvida caso a desistência seja informada
com 30 ou menos dias de antecedência. Neste caso será concedido crédito para a futura reserva.
Art. 9º - Qualquer reparo necessário será executado pelo condomínio e cobrado do condômino
responsável.
Art. 10º - Os sprinkers são um equipamento anti-incêndio e não poderão ser ornamentados.
Art. 11º - A colocação de mesas e/ou brinquedos na área externa só poderá ser feita 2 horas
antes do início da festa.
Art. 12º - É proibido o uso de pregos, parafusos, colas, adesivos, bolas e quaisquer outros
materiais que venham a danificar as paredes, tetos, mesas, cadeiras e equipamentos do salão de
festas.
Art. 13º - O responsável deve enviar para a portaria, com 24 horas de antecedência, a lista
com os convidados e os empregados contratados para a ocasião.
Art. 14º - Quando da realização das festividades, o condômino, morador ou inquilino responsável
deverá zelar para que seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não
ferir a tranquilidade, o sossego e a liberdade dos demais condôminos ou moradores. Deve ser
evitada a ingestão exagerada de bebidas alcoólicas.
Art. 15º - É proibido o uso do play para montagem de equipamentos como campo de futebol,
pula-pula e brinquedos em geral.
Art. 16º - Os convidados deverão permanecer na área da festa, não podendo utilizar-se das
demais áreas como parquinho, piscina, sala de sinuca, sala de jogos, musculação, etc.
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