imagem estrutural de arredondamento do quadrado Condomínio Chácara dos Pinheiros imagem estrutural de arredondamento do quadrado
Chácara dos Pinheiros imagem estrutural de arredondamento do quadrado
Logotipo do condomínio, que
            consiste em 9 pinheiros em fila, 5 na frente e 4 atrás, e uma faixa na parte de baixo
            onde se lê chácara dos pinheiros

Rua Pinheiro Guimarães, 115
Botafogo - Rio de Janeiro, RJ
Tel.: 2286-0696 (Administração)

Coordenação: Karina, ramal *25
rb.gro.aracahc@oacanedrooc
21-98556-1134 (WhatsApp)

Administração: Verônica, ramal *27
rb.gro.aracahc@nimda
21-98556-1018 (WhatsApp)

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ESCRITURA DE INSTITUIÇAO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
“CHÁCARA DOS PINHEIROS”, NA FORMA ABAIXO:

Saibam quantos esta virem, que no ano de mil novecentos e setenta e nove, nos dezenove dias do mês de dezembro, nesta cidade do Rio de Janeiro, em cartório à Avenida Almirante Barroso, 139, loja C e perante mim, MANOELITO OLIMECHA FILHO, Escrevente Juramentado do 10º Ofício de Notas, compareceram partes entre si, justas e contratadas, outorgantes e reciprocamente outorgados a saber: BRASCAN IMOBILIÁRIA S.A., com sede nesta cidade na Rua Guilhermina Guinle, 207, Botafogo – RJ, inscrita no C. G. C. / M. F. sob o número 29.964.749/0001-30, neste ato representada por seus diretores JACKY DELMAR, canadense, casado, avaliador diplomado, inscrito no C. P. F. sob o número 548.606.287-72, portador da identidade do R. G. E. nº 0834856, emitida em 02.05.1978 e GUILHERME ALVES DA CUNHA, brasileiro, casado, economista, inscrito no C. P. F. sob o número 091.062.947-87, portador da identidade nº 2.252.506, emitida em 28.07.1976, ambos com escritório nesta cidade, no endereço acima, nos termos do respectivo Estatuto Social; JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., com sede nesta cidade à Rua México, 21 – 2º andar, neste ato representada por JOÃO MACHADO FORTES, brasileiro, casado, engenheiro, C. P. F. 007.159.567-87, identidade do I. F. P. 421.928, expedida em 18.04.1977; e AVENOR DE CARVALHO, brasileiro, casado, industrial, C. P. F. 002.630.977-00, identidade do I. F. P. 1.680.951, expedida em 22.05.1961. Os presentes identificados como os próprios conforme documentação acima mencionada, sendo que da presente será enviada nota ao competente Distribuidor, na forma da Lei. E perante as testemunhas adiante nomeadas e assinadas, pelos contratantes foi dito que, pelo presente instrumento resolvem instituir a Convenção de Condomínio do Edifício “Chácara dos Pinheiros”, sito à Rua Pinheiro Guimarães nº 115, nesta cidade, regendo-se pelas cláusulas e condições seguintes:

CAPÍTULO I

SECÇÃO I – DO EDIFÍCIO EM GERAL

Art. 1º) – O Edifício “Chácara dos Pinheiros”, à Rua Pinheiro Guimarães nº 115, no Bairro de Botafogo – objeto .da presente Instituição e Convenção de Condomínio – de destinação exclusivamente residencial, é constituído de dois (02) Blocos de apartamentos, unidos ao nível do pavimento de uso comum, cada um com cento e dezesseis (116) unidades, num total, portanto, de duzentos e trinta e dois (232) apartamentos, além de duzentos e quarenta e oito (248) vagas de garagem, destinadas à guarda e estacionamento de automóveis de passeio. O BLOCO I, situado à direita, se denominará “EDIFÍCIO AGATHIS”, e o BLOCO II, à esquerda, se denominará “EDIFÍCIO ARAUCÃRIA”. Cada Bloco possui quinze (15) pavimentos, além de dependências na cobertura, próprias dos apartamentos do décimo quinto (15º) pavimento, que são “duplex”, sendo seis (06) apartamentos no primeiro (1º) pavimento, seis (06) no segundo (2º) pavimento e oito (08) em cada um dos demais pavimentos, numerados seguidamente de 101/106 a 201/206, 301/308 a 1401/1408 e 1501 “duplex” a 1508 “duplex”. O prédio, em seu todo, possui subsolo, pavimento térreo que é. destinado a acesso e estacionamento, contendo os “halls” sociais e de serviço de cada bloco, primeiro e segundo pavimentos-garagem e pavimento de uso comum, acima do qual se elevam os (02) dois Blocos de apartamentos. As vagas de garagem são distribuídas de seguinte forma: sessenta (60) no subsolo, quarenta e três (43) no pavimento térreo, sessenta e duas (62) no primeiro pavimento-garagem e oitenta e  três (83) no segundo pavimento-garagem, tudo de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, no processo nº 06/370.340/79.

SECÇÃO II – PARTES E COISAS DE USO COMUM

Art. 2º) – são de uso comum, inalienáveis e indivisíveis:

a) o solo, com área de 22.105,30 m²;

b) o subsolo, com área de 1.996,28 m², compreendendo dois “halls”, rampas de acesso, duas (02)

escadas com suas respectivas antecâmaras, quatro (04) poços de elevadores, dois (02) de cada lado, com os respectivos "halls", casa de bombas, estacionamento com sessenta (60) vagas de automóvel, cisterna e casa de máquinas de ventilação;

c) o pavimento térreo destinado a acesso e estacionamento, com área real de 2.140,96 m², compreendendo seis (06) "halls", sendo quatro (04) de serviço e dois (02) sociais, rampa de acesso ao primeiro , pavimento-garagem, duas escadas, oito (08) poços de elevadores – sendo quatro (04) para cada Bloco, dois (02) sociais e dois (02) de serviço) – dois (02) compartimentos para guarda de correspondência, jardins, passeio de pedestres, estacionamento com quarenta e três (43) vagas de automóveis, prisma de ventilação e (02) duas caixas de equipamentos contra incêndio;

d) o primeiro pavimento-garagem, com área real de 2.073,39 m², compreendendo estacionamento com sessenta e duas (62) vagas de automóveis, compartimentos para compactadores de lixo; circulação, escada com suas respectivas ante-câmaras e poço de ventilação; duas caixas de equipamentos contra incêndio, os poços dos oito (08) elevadores, com respectivos "halls", rampa e prisma de ventilação;

e) o segundo pavimento-garagem, com área real de 2.324,54 m², compreende estacionamento de automóveis com oitenta e três (83) vagas, circulações, escada, com suas respectivas ante-câmaras e poços de ventilação, poços de oito (08) elevadores com. seus respectivos "halls", caixas de equipamentos contra incêndio, quatro (04) compartimentos de lixo, alojamento para garagista e faxineiro, com banheiro; rampa e prisma de ventilação;

f) o pavimento de uso comum, com a área real de 2.355,45 m², composto de área de recreação infantil, jardins, duas (02) salas de administração, cada uma com copa e banheiro, dois (02) apartamentos para zelador, cada um dividido em. sala, quarto, banheiro, cozinha e área de serviço, oito (08) poços de elevadores (quatro para cada Bloco), com os respectivos “halls”, dois (02) compartimentos de medidores de luz (um para. cada Bloco), dois compartimentos de medidores de gás (um para cada Bloco), escadas com respectivas ante-câmaras e poços de ventilação, compartimentos de lixo e respectivos poços (dois para cada Bloco), compartimentos de instalação contra incêndio;

g) em cada um dos primeiro e segundo pavimentos de cada Bloco, com a área de 80,04 m², por pavimento, os halls e poços dos elevadores, circulações, escada com sua respectiva antecâmara e poço de ventilação, poço para exaustão mecânica, duas caixas de equipamento contra incêndio e dois compartimentos para lixo, com os respectivos poços;

h) em cada um dos pavimentos-tipo, de cada Bloco, do 3º ao 15º, com área de 82,16 m² por pavimento: “halls” dos elevadores e respectivos poços; circulações, escadas com poços de ventilação e ante-câmara; poços para exaustão mecânica, duas caixas de equipamentos contra incêndio e dois compartimentos para lixo, com os respectivos poços;

i) o telhado de cada Bloco, com a área real de 196,85 m², compreendendo, além do telhado propriamente dito, duas casas de máquinas de elevadores, duas casas de bombas para incêndio, quatro casas de máquinas de exaustão mecânica, escada, com respectiva antecâmara e poço de ventilação, duas caixas de equipamentos contra incêndio, duas caixas d'água e duas escadas de marinheiro;

j) os encanamentos de água, esgoto, gás, telefone e instalações e fiação, tronco de luz e força, até a sua intersecção com as ligações de propriedade dos comunheiros;

l) as calhas, condutores de águas pluviais e canais receptáculos de lixo;

m) as fundações, paredes laterais, paredes mestras, colunas de sustentação, lajes e vigas;

n) os oito (08) elevadores, com os respectivos poços, cabos, portas externas, guias, máquinas e demais instalações, sendo quatro (04) em cada Bloco, dois  (02) sociais e dois (02) de serviço;

o) os quatro (04) compactadores de lixo e as bombas de recalque e de ventilação;

p) enfim, todas as partes e coisas que, por definição legal ou por sua própria natureza, sejam de uso comum.

Parágrafo Primeiro – As partes e coisas de uso comum, foram descritas em conformidade com o projeto primitivo, podendo ser alteradas em caso de modificação do projeto.

Parágrafo Segundo – Na eventualidade de virem a ser construídas piscinas no pavimento de uso comum do BLOCO I e II, servirão elas aos condôminos de ambos os Blocos, tal corno sucede com a sauna, sala de descanso, sanitários. e sala de ginástica.

SECÇÃO III

Art. 3º) – são de propriedade exclusiva de cada condômino e, consideradas unidades autônomas, na forma da Lei, os duzentos e trinta e dois (232) apartamentos, sendo cento e dezesseis (116) no Bloco I, numerados, seguidamente de 101/106 à 201/206; 301/308 à 1401/1408 e 1501 "duplex" à 1508 "duplex" e cento e dezesseis (116) no Bloco II, numerados, seguidamente, de 101/106 a 201/206, 301/308, 1401/1408 e 1501 “duplex” à 1508 “duplex”, com as respectivas instalações, encanamentos, tubulações, até sua intersecção com as instalações, encanamentos e tubulações-tronco. Os aludidos apartamentos assim de descrevem:

I – NO BLOCO I:

(a) apartamentos nos 101 a 1401, 102 a 1402, 307 a 1407 e 308 a 1408, cada um com a área privativa de 82,54 m², área comum de 28,04m² e área total de 110,58 m², constituídos de vestíbulo, sala, circulação, um quarto, uma suíte com banheiro privativo, um banheiro social, uma varanda, cozinha, área de serviço, quarto e WC de empregada;

(b) apartamentos nos 104 a 1404 e 105 a 1405, cada um com a área privativa de 82,43 m², área comum de 28,00 m² e área total de 110,43 m² constituído de sala, circulação, um quarto, uma suíte com banheiro privativo, um banheiro social, uma varanda, cozinha, área de serviço, quarto e WC. de empregada;

(c) apartamentos nos 103 a 1403 e 106 a 1406, cada um com a área privativa de 83,29 m², área comum de 28,30 m², e área total de 111,59 m², constituídos de sala, circulação, um quarto, uma suíte, com banheiro privativo, um banheiro social, uma varanda, cozinha, área de serviço, quarto e WC de empregada;

(d) apartamentos nos 1501 “duplex”, 1502 “duplex”, 1507 “duplex” e 1508 “duplex”, cada um com área privativa de 174,54 m², área comum de 45,11 m² e área total de 219,65 m², constituídos, no 15º pavimento, de sala, vestíbulo, circulação, um quarto, uma suíte com banheiro privativo, um banheiro social, uma varanda, cozinha, área de serviço, quarto e WC de empregada e escada interna de acesso à cobertura, constituída de quarto, sala, um banheiro social, circulação e terraço;

e) apartamentos nos 1503 “duplex” e 1506 “duplex”, cada um com a área privativa de 176,05 m², área comum de 45,28 m² e área total de 221,33 m², constituídos, no 15º pavimento, de sala, circulação, vestíbulo, um quarto, uma suíte com banheiro privativo, um banheiro social, uma varanda, cozinha, área de serviço, quarto e WC de empregada e escada interna de acesso à cobertura, constituída de sala, quarto, circulação, um banheiro social e terraço com pérgula;

(f) apartamentos nos 1504 “duplex” e 1505 “duplex”, cada um com área privativa de 182,48 m², área comum de 46,28 m² e área total de 228,76 m², constituídos no 15º pavimento, de sala, circulação, vestíbulo, um quarto, uma suíte com banheiro privativo, um banheiro social, uma varanda, cozinha, área de serviço, quarto e  WC de empregada escada interna de acesso à cobertura, constituída de sala, quarto, circulação e banheiro social e terraço com pérgula;

II - NO BLOCO II:

(a) apartamentos nos 101 a 1401, 102 a 1402, 307 a 1407 e 308 a 1408, cada um com a área privativa de 82,54 m², área comum de 28,04 m² e área total de 110,58 m², constituídos de vestíbulo, sala, circulação, um quarto, uma suíte com banheiro privativo, um banheiro social, uma varanda, cozinha, área de serviço, quarto e WC de empregada;

(b) apartamentos nos 103 a 1403 e 106 a 1406, cada um com a área privativa de 83,28 m², área comum de 28,30 m², e área total de 110,43 m², constituídos de sala, circulação, um quarto, uma suíte, com banheiro privativo, um banheiro social, uma varanda, cozinha, área de serviço, quarto e WC de empregada;

(c) apartamentos nos 104 a 1404 e 105 a 1405, cada um com a área privativa de 83,29 m², área comum de 28,30 m² e área total de 111,59 m² constituído de sala, circulação, um quarto, uma suíte com banheiro privativo, um banheiro social, uma varanda, cozinha, área de serviço, quarto e WC. de empregada;

(d) apartamentos nos 1501 “duplex”, 1502 “duplex”, 1507 “duplex” e 1508 “duplex”, cada um com área privativa de 174,54 m², área comum de 45,11 m² e área total de 219,65 m², constituídos, no 15º pavimento, de sala, vestíbulo, circulação, um quarto, uma suíte com banheiro privativo, um banheiro social, uma varanda, cozinha, área de serviço, quarto e WC de empregada e escada interna de acesso à cobertura, constituída de quarto, sala, um banheiro social, circulação e terraço;

e) apartamentos nos 1503 “duplex” e 1506 “duplex”, cada um com a área privativa de 180,48 m², área comum de 46,28 m² e área total de 228,76 m², constituídos, no 15º pavimento, de sala, circulação, vestíbulo, um quarto, uma suíte com banheiro privativo, um banheiro social, uma varanda, cozinha, área de serviço, quarto e WC de empregada e escada interna de acesso à cobertura, constituída de sala, quarto, circulação, um banheiro social e terraço com pérgula;

(f) apartamentos nos 1504 “duplex” e 1505 “duplex”, cada um com área privativa de 176,05 m², área comum de 45,28 m² e área total de 221,33 m², constituídos no 15º pavimento, de sala, circulação, vestíbulo, um quarto, uma suíte com banheiro privativo, um banheiro social, uma varanda, cozinha, área de serviço, quarto e  WC de empregada escada interna de acesso à cobertura, constituída de sala, quarto, circulação e banheiro social e terraço com pérgula;

Art. 4º) – A cada apartamento corresponderá uma fração ideal do terreno e partes e coisas de uso comum, a saber:

BLOCO I – EDIFÍCIO AGHATIS

apto. 101, à fração ideal de 1.600/422.460

apto. 102, à fração ideal de 1.550/422.460

apto. 103, à fração ideal de 1.420/422.460

apto. 104, à fração ideal de 1.450/422.460

apto. 105, à fração ideal de 1.450/422.460

apto. 106, à fração ideal de 1.420/422.460

apto. 201, à fração ideal de 1.600/422.460

apto. 202, à fração ideal de 1.550/422.460

apto. 203, à fração ideal de 1.520/422.460

apto. 204, à fração ideal de 1.530/422.460

apto. 205, à fração ideal de 1.530/422.460

apto. 206, à fração ideal de 1.520/422.460

apto. 301, à fração ideal de 1.750/422.460

apto. 302, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 303, à fração ideal de 1.520/422.460

apto. 304, à fração ideal de 1.530/422.460

apto. 305, à fração ideal de 1.530/422.460

apto. 306, à fração ideal de 1.520/422.460

apto. 307, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 308, à fração ideal de 1.750/422.460

apto. 401, à fração ideal de 1.750/422.460

apto. 402, à fração ideal de 1:.700/422.460

apto. 403, à fração ideal de 1.620/422.460

apto. 404, à fração ideal de 1.530/422.460

apto. 405, à fração ideal de 1.530/422.460

apto. 406, à fração ideal de 1.620/422.460

apto. 407, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 408, à fração ideal de 1.750/422.460

apto. 501, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 502, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 503, à fração ideal de 1.620/422.460

apto. 504, à fração ideal de 1.600/422.460

apto. 505, à fração ideal de 1.600/422.460

apto. 506, à fração ideal de 1.620/422.460

apto. 507, à fração ideal de 1.800/422.460

apto. 508, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 601, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 602, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 603, à fração ideal de 1.620/422.460

apto. 604, à fração ideal de 1.600/422.460

apto. 605, à fração ideal de 1.600/422.460

apto. 606, à fração ideal de 1.620/422.460

apto. 607, à fração ideal de 1.800/422.460

apto. 608, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 701, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 702, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 703, à fração ideal de 1.620/422.460

apto. 704, à fração ideal de 1.600/422.460

apto. 705, à fração ideal de 1.600/422.460

apto. 706, à fração ideal de 1.620/422.460

apto. 707, à fração ideal de 1.800/422.460

apto. 708, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 801, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 802, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 803, à fração ideal de 1.620/422.460

apto. 804, à fração ideal de 1.600/422.460

apto. 805, à fração ideal de 1.600/422.460

apto. 806, à fração ideal de 1.620/422.460

apto. 807, à fração ideal de 1.800/422.460

apto. 808, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 901, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 902, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 903, à fração ideal de 1.620/422.460

apto. 904, à fração ideal de 1.600/422.460

apto. 905, à fração ideal de 1.600/422.460

apto. 906, à fração ideal de 1.620/422.460

apto. 907, à fração ideal de 1.800/422.460

apto. 908, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 1001, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1002, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 1003, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 1004, à fração ideal de 1.670/422.460

apto. 1005, à fração ideal de 1.670/422.460

apto. 1006, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 1007, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1008, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1101, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1102, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 1103, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 1104, à fração ideal de 1.670/422.460

apto. 1105, à fração ideal de 1.670/422.460

apto. 1106, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 1107, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1108, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1201, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1202, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 1203, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 1204, à fração ideal de 1.670/422.460

apto. 1205, à fração ideal de 1.670/422.460

apto. 1206, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 1207, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1208, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1301, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1302, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 1303, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 1304, à fração ideal de 1.670/422.460

apto. 1305, à fração ideal de 1.670/422.460

apto. 1306, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 1307, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1308, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1401, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1402, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 1403, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 1404, à fração ideal de 1.670/422.460

apto. 1405, à fração ideal de 1.670/422.460

apto. 1406, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 1407, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1408, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1501, à fração ideal de 3.086/422.460

apto. 1502, à fração ideal de 2.586/422.460

apto. 1503, à fração ideal de 2.386/422.460

apto. 1504, à fração ideal de 2.500/422.460

apto. 1505, à fração ideal de 2.500/422.460

apto. 1506, à fração ideal de 2.386/422.460

apto. 1507, à fração ideal de 2.400/422.460

apto. 1508, à fração ideal de 3.036/422.460

BLOCO II - EDIFÍCIO ARAUCÁRIA

apto. 101, à fração ideal de 1.620/422.460

apto. 102, à fração ideal de 1.620/422.460

apto. 103, à fração ideal de 1.450/422.460

apto. 104, à fração ideal de 1.500/422.460

apto. 105, à fração ideal de 1.500/422.460

apto. 106, à fração ideal de 1.450/422.460

apto. 201, à fração ideal de 1.750/422.460

apto. 202, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 203, à fração ideal de 1.550/422.460

apto. 204, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 205, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 206, à fração ideal de 1.550/422.460

apto. 301, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 302, à fração ideal de 1.800/422.460

apto. 303, à fração ideal de 1.550/422.460

apto. 304, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 305, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 306, à fração ideal de 1.550/422.460

apto. 307, à fração ideal de 1.750/422.460

apto. 308, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 401, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 402, à fração ideal de 1.800/422.460

apto. 403, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 404, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 405, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 406, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 407, à fração ideal de 1.750/422.460

apto. 408, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 501, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 502, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 503, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 504, à fração ideal de 1.750/422.460

apto. 505, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 506, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 507, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 508, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 601, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 602, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 603, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 604, à fração ideal de 1.750/422.460

apto. 605, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 606, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 607, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 608, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 701, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 702, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 703, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 704, à fração ideal de 1.750/422.460

apto. 705, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 706, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 707, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 708, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 801, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 802, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 803, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 804, à fração ideal de 1.750/422.460

apto. 805, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 806, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 807, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 808, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 901, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 902, à fração ideal de 1.900/422.460

apto. 903, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 904, à fração ideal de 1.750/422.460

apto. 905, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 906, à fração ideal de 1.650/422.460

apto. 907, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 908, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1001, à fração ideal de 2.000/422.460

apto. 1002, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1003, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 1004, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1005, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1006, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 1007, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1008, à fração ideal de 2.000/422.460

apto. 1101, à fração ideal de 2.000/422.460

apto. 1102, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1103, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 1104, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1105, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1106, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 1107, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1108, à fração ideal de 2.000/422.460

apto. 1201, à fração ideal de 2.000/422.460

apto. 1202, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1203, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 1204, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1205, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1206, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 1207, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1208, à fração ideal de 2.000/422.460

apto. 1301, à fração ideal de 2.000/422.460

apto. 1302, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1303, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 1304, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1305, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1306, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 1307, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1308, à fração ideal de 2.000/422.460

apto. 1401, à fração ideal de 2.000/422.460

apto. 1402, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1403, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 1404, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1405, à fração ideal de 1.850/422.460

apto. 1406, à fração ideal de 1.700/422.460

apto. 1407, à fração ideal de 1.950/422.460

apto. 1408, à fração ideal de 2.000/422.460

apto. 1501, à fração ideal de 3.000/422.460

apto. 1502, à fração ideal de 2.900/422.460

apto. 1503, à fração ideal de 2.500/422.460

apto. 1504, à fração ideal de 3.000/422.460

apto. 1505, à fração ideal de 3.000/422.460

apto. 1506, à fração ideal de 2.500/422.460

apto. 1507, à fração ideal de 2.950/422.460

apto. 1508, à fração ideal de 3.100/422.460

Parágrafo Primeiro – As sacadas e varandas não poderão ser fechadas ou envidraçadas, mesmo em parte, e sob qualquer pretexto, sendo o Condomínio co-responsável na obediência a essa exigência, estabelecida no § 99 do Art. 114, do Decreto 322, de 03 de março de 1976.

Parágrafo Segundo – O licenciamento de obras que impliquem na alteração dos elementos construtivos da cobertura, após o “habite-se” só será concedido mediante prévia comprovação e concordância unânime dos condôminos, sendo o condomínio co-responsável solidariamente, pelas alterações que por ventura venham a ser executadas, e o Condomínio responderá, inclusive, pelas obras consideradas ilegais, ficando a concessão do “habite-se” condicionada à apresentação da presente Convenção, devidamente averbada no Registro de Imóveis, com a co-responsabilidade aqui estabelecida, na forma prevista nos parágrafos 29 e 39 do Artigo 120, do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976.

Art. 5º) – As vagas de garagem somente poderão ser utilizadas por moradores do Edifício, quer sejam os próprios condôminos, seus dependentes, prepostos ou locatários. Os usuários das vagas ficam obrigados a:

a) deixar as chaves dos respectivos veículos em poder do garagista, durante todo o tempo em que os mesmos permanecerem estacionados na garagem, a fim de permitir a sua movimentação e acomodação;

b) deixar os veículos destravados e com a direção livre, a fim de poderem ser movimentados independentemente da ligação do motor;

c) facilitar por todos os meios ao seu alcance, a acomodação dos veículos em suas respectivas vagas;

d) registrar os seus veículos no livro próprio que ficará em poder do garagista, a fim de que a qualquer momento possa ser verificado se os automóveis estacionados pertencem aos moradores do Edifício;

e) não executar consertos ou reparos em seus veículos enquanto os mesmos estiverem estacionados na garagem, salvo em caso de extrema necessidade e com a única finalidade de permitir a retirada do veículo para outro local;

f) não deixar na garagem quaisquer objetos ou guardados.

Parágrafo primeiro – A cada um dos apartamentos de nº 1501 a 1508 de cada Bloco ficam vinculadas duas (02) vagas de garagem, e a cada um dos demais apartamentos de cada Bloco, fica vinculada uma (01) vaga de garagem.

Parágrafo Segundo – As vagas de garagem poderão localizar-se, indistintamente, em qualquer dos pavimentos a elas destinadas. Os critérios de localização das duzentas e quarenta e oito (248) vagas serão instituídos pelo próprio Condomínio, após a conclusão do edifício, se e quando tiverem sido alienadas todas as respectivas unidades.

Parágrafo Terceiro – A movimentação de veículos nas áreas de estacionamento deverá ser feita por garagista, tendo em vista que as vagas ocupam quase todas as garagens e estão situadas juntas umas das outras, de sorte que algumas delas somente poderão ser utilizadas com a prévia remoção dos veículos que lhes ficam em redor ou em frente.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 6º) São direitos dos Condôminos:

a) usar, gozar e dispor de sua unidade autônoma, de acordo com o respectivo destino, desde que não prejudique. a segurança e a solidez do Edifício, que não cause danos aos demais Condôminos e não infrinja as normas legais e as disposições desta convenção;

b) usar e gozar das partes comuns do Edifício, desde que não impeçam o uso ou o gozo dos outros condôminos, observadas as mesmas restrições da alínea anterior;

c) manter em seu poder as chaves das portas de ingresso ao Edifício;

d) examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao administrador ou Sindico;

e) utilizar os serviços de portaria, desde que não perturbe a sua ordem, nem desvie empregados para serviços internos de sua unidade autônoma;

f) comparecer às Assembléias e nelas discutir, votar e ser votado;

g) denunciar ao Sindico qualquer irregularidade observada.

Art. 7º) São deveres dos condôminos:

a) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinam;

b) não usar as respectivas unidades autônomas nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas ou a pessoas de maus costumes, ou para instalações de qualquer atividade ou depósito de qualquer objeto capaz de causar danos ao prédio ou incômodo aos demais comunheiros;

c) não remover pó dos tapetes, cortinas, ou partes das unidades autônomas, senão com aspiradores dotados de dispositivos que impeçam a sua dispersão;

d) não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior ou de onde estejam expostos ao risco de caírem;

e) não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área ou pátio interno;

f) colocar o lixo e detritos devidamente embrulhados no tubo coletor respectivo;

g) não decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no Edifício;

h) não usar toldos externos, nem colocar letreiros, placas ou cartazes de publicidades ou qualquer outros;

i) não colocar nem deixar que se coloquem, nas partes comuns do Edifício, quaisquer objetos ou instalações sejam de que natureza forem;

j) não utilizar os empregados do Edifício para serviços particulares;

k) não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do Edifício, ou incômodo aos demais condôminos;

l) não sobrecarregar a estrutura e as lajes do Edifício com peso superior a 250 quilos por metro quadrado;

m) não fracionar a respectiva unidade autônoma para o fim de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente;

n) contribuir para as despesas ordinárias e extraordinárias do Edifício, na proporção de 1/232 avos para cada um, efetuando os recolhimentos nas ocasiões oportunas;

o) contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembléia, na forma e na mesma proporção de 1/232 avos para cada um;

p) permitir o ingresso, em sua unidade autônoma, do Síndico ou prepostos seus, quando isto. se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez, ou indispensáveis à realização de reparos em instalações, serviços e tubulações das unidades autônomas vizinhas;

q) não permitir a realização de jogos infantis em quaisquer partes comuns do Edifício;

r) comunicar imediatamente ao Síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma;

s) só usar aparelhos sonoros em tom moderado especialmente depois das 22:00 horas e antes das 8:00 horas da manhã.

CAPITULO III – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 8º) As Assembléias Gerais serão convocadas mediante carta registrada e protocolada, pelo Síndico ou por Condôminos que representem, pelo menos, um quarto (1/4) do Condomínio, e serão realizadas no próprio Edifício, salvo motivo de força maior.

Parágrafo 1º – As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da Assembléia e serão assinadas pelo Síndico ou pelos Condôminos que a fizerem.

Parágrafo 2º – As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de copias do relatório e contas do administrador bem como de propostas de orçamento relativo ao exercício respectivo.

Parágrafo 3º – Entre a data da convocação e a realização da Assembléia deverá medear um prazo de cinco (05) dias, no mínimo.

Parágrafo 4º – As Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver comprovada urgência.

Parágrafo 5º – É lícito, no meso anúncio, fixar o momento em que se realizará a Assembléia em primeira e em segunda convocação, medeiando entre ambas o período de uma (01) hora, no mínimo.

Parágrafo 6º – O Sindico endereçará as convocações para os apartamentos dos respectivos condôminos, salvo se tiverem estes feito, em tempo oportuno, comunicação de outro endereço, para o qual devam ser remetidas.

Art. 9º) As assembléias serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá, entre os presentes, o secretário, que lavrará a ata dos trabalhos no livro próprio. É defeso ao Síndico presidir ou secretariar os trabalhos das Assembléias.

Art. 10º) Cada condômino terá direito a tantos votos quantas forem as unidades autônomas que lhes pertençam, computando-se os resultados das votações por maioria de votos, calculados sobre o número de presentes e à vista do livro de presença por todos assinados.

Parágrafo 1º – Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes o condômino que os representará, credenciando-o por escrito, o que será exibido na Assembléia.

Parágrafo 2º – Não poderão tornar parte nas Assembléias os condôminos que estiverem atrasados no pagamento de suas contribuições ou das multas que lhe tenham sido impostas.

Art. 11º)  É lícito fazer-se o condômino representar nas Assembléias por procurador com poderes especiais, seja condômino ou não, desde que não seja o próprio Síndico ou membros do Conselho Consultivo, bem corno seus respectivos parentes, até o terceiro grau.

Art. 12º) A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á na segunda quinzena de março de cada ano, e a ela compete:

a) discutir e votar o relatório e as contas da administração, relativos ao ano findo;

b) discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando o fundo de reserva.

c) eleger o Sindico e o Subsíndico, fixando a remuneração do primeiro;

d) eleger os membros do Conselho Consultivo;

e) votar as demais matérias constantes da ordem do dia.

Art. 13º) As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de Condôminos que representem dois terços (⅔) das unidades autônomas que constituem o Edifício e, em segunda, com qualquer número.

PARAGRAFO ÚNICO – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico ou por condôminos que representem, no mínimo, um quarto (¼) do Condomínio, pelo mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para a convocação das Assembléias Ordinárias.

Art. 14º) Compete às Assembléias Extraordinárias:

a) deliberar sobre as matérias de interesse geral do Edifício ou dos condôminos;

b) discutir, em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico e a elas levados a pedido do interessado ou dos interessados;

c) apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia;

d) examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer condômino;

e) destituir o Sindico ou o Subsíndico, a qualquer tempo, independentemente de justificação e sem indenização.

Art. 15º) Nas Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos calculados sobre o número de presentes, à vista do livro de presença, por todos assinados, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo.

PARAGRAFO ÚNICO – Será exigida maioria qualificada ou unanimidade nos seguintes casos:

a) será exigida maioria que represente dois terços (⅔) dos proprietários das unidades para a realização de benfeitorias meramente úteis e inovações do Edifício bem corno para deliberar a destituIção do Sindico;

b) será exigida maioria que represente no mínimo dois terços (⅔) dos condôminos para deliberar sobre a não reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na sua destruição total;

c) será exigida unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico

do Edifício, para a realização de benfeitorias meramente voluptuárias;

d) será exigida unanimidade,ainda, para deliberar sobre o destino do Edifício ou de suas unidades autônomas, bem corno para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos;

e) será, ainda, exigida maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações para as quais a Lei imponha uma ou outra.

Art. 16º) As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatoriamente cumpridas por todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao Sindico executá-las ou fazê-las cumprir.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos oito (08) dias seguintes à Assembléia, o Sindico afixará as deliberações nela tomadas em lugar visível do Edifício, onde permanecerão no mínimo , por dez (10) dias e enviará cópias a todos os condôminos por carta registrada ou protocolada.

Art. 17º) Das Assembléias Gerais serão lavradas atas em livro próprio aberto, encerrado e rubricado pelo secretário e pelos Condôminos presentes os quais terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de votos, quando dissidentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas com a Assembléia Geral serão inscritas a débito do Condomínio, mas as relativas à Assembléia convocada para a apreciação de recursos de condôminos será paga por estes, se o recurso for desprovido.

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18º) A Administração do Edifício caberá a um Síndico condômino ou não, eleito em Assembléia Geral Ordinária, pelo prazo de um (01) ano, podendo ser reeleito.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ao Síndico compete:

a) representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse da comunhão;

b) superintender a administração do Edifício;

c) cumprir a Lei, a presente Convenção e as deliberações das Assembléias;

d) admitir e demitir empregados, bem como lhes fixar a respectiva remuneração;

e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou convenção do Edifício, até o limite mensal equivalente a cinco (05) salários mínimos, e com prévia aprovação da Assembléia especialmente, convocada para aprovar os orçamentos superior a 5 salários mínimos;

g) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas épocas próprias e as Extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentadamente por um grupo de, no mínimo, uma quarta parte do Condomínio;

h) prestar a qualquer tempo informações sobre os atos da administração;

i) prestar à Assembléia contas de sua gestão, acompanhada da documentação respectiva, e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte;

j) manter e escriturar o livro caixa devidamente aberto, encerrado e rubricado, pelos membros do Conselho Consultivo;

l) cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos nas despesas normais extraordinárias do Edifício, aprovadas pelas Assembléia, bem como as multas impostas por infração de disposições legais ou desta Convenção;

m) comunicar à Assembléia as citações que receber;

n) procurar por meios suasórios dirimir ás divergências entre os condôminos;

o) entregar ao sucessor todos os livros e documentos em seu poder.

Art. 19º) O Síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, mas sob a sua exclusiva responsabilidade.

Art. 20º) Como remuneração por seus serviços, o Síndico receberá, mensalmente, durante toda a sua gestão, o equivalente a dois (02) salários mínimos.

Art. 21º) Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico será substituído pelo Subsíndico. Em caso de vaga, a Assembléia elegerá outro, que exercerá seu mandato pelo tempo restante. Em caso de destituição, o Síndico prestará imediatamente contas de sua gestão.

 Art. 22º) O Síndico não é responsável, pessoalmente, pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, responderá porém, pelo excesso de representação e pelo prejuízo a que der causa, por dolo ou culpa.

Art. 23º) Ao porteiro ou zelador, nomeado pelo Síndico do Edifício e considerado empregado do Condomínio compete:

a) manter serviços permanentes de portaria e exercer a vigilância contínua do Edifício;

b) manter em perfeitas condições de conservação e asseio as partes comuns do Edifício;

c) abrir a porta principal do Edifício às 7:00 horas e fechá-la às 22:00 horas, diariamente;

d) acender e apagar as luzes das partes comuns do Edifício;

e) guardar as chaves da entrada e das dependências comuns do Edifício;

f) receber correspondências e encomendas destinadas ao Edifício e aos seus condôminos, colocando-as nos escaninhos respectivos ou encaminhando-as aos destinatários;

g) determinar as tarefas e atribuições dos demais empregados do Edifício e fiscalizar o seu comparecimento e assiduidade ao serviço;

h) comunicar ao Síndico, imediatamente, quaisquer irregularidades havidas no Edifício, ou na sua utilização pelos Condôminos, bem corno qualquer circunstância que lhe pareça anormal;

i) executar as instruções do Síndico;

j) exercer o policiamento interno do Edifício.

Art. 24º) Juntamente com o Síndico, serão eleitos pela Assembléia Geral dois (02) Subsíndicos, um para cada bloco, os quais cooperarão com ele na administração do Edifício. O Subsíndico mais idoso substituirá o Síndico nas suas faltas e impedimentos; se tiverem a mesma idade, a.  substituição recairá naquele que residir no Edifício há mais tempo, devendo constar, da data da Assembléia, Geral que os eleger, qual deles será o substituto legal do Síndico.

PARAGRAFO ÚNICO – O mandato dos subsíndicos será igual ao do Síndico, não recebendo eles, porém, qualquer remuneração.

CAPÍTULO V – DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 25º) Anualmente, a Assembléia Geral Ordinária elegerá o Conselho composto de três (03) membros, escolhidos entre os Condôminos, os quais exercerão gratuitamente as suas funções.

Art. 26º) Compete ao Conselho Consultivo:

a) fiscalizar as atividades do administrador e examinar as suas contas, relatórios e comprovantes;

b) comunicar aos Condôminos, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades havidas na gestão do Condomínio;

c) dar parecer sobre as contas do Síndico bem corno sob a proposta de orçamento para o subseqüente exercício, informando a Assembléia Geral;

d) abrir, encerrar e rubricar o livro caixa;

e) assessorar o Síndico na solução dos problemas do Condomínio;

f) opinar nos assuntos pessoais entre o Síndico e os Condôminos;

g) dar parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias.

CAPÍTULO VI – DO ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO

Art. 27º) Constituem despesas ordinárias do Edifício:

a) as relativas à conservação, limpeza, reparação e reconstrução das partes comuns e dependências do Edifício;

b) as relativas ao prêmio de seguro do Edifício e dos empregados;

c) os tributos e tarifas que incidem sobre as partes comuns do Edifício;

d) a remuneração do Síndico, do zelador e dos demais empregados, bem com as relativas aos encargos da previdência e assistência social;

e) as despesas relativas a reparação dos danos provocados por vazamento ou infiltrações ocorridas nos apartamentos ou nas partes comuns do Edifício, desde que, comprovadamente, não tenham sido causadas pelo mau uso ou negligência do Condomínio, em cuja unidade autônoma surgirem esses vazamentos ou infiltrações.

Art. 28º) Compete à Assembléia Geral fixar as despesas ordinárias e cabe aos Condôminos concorrer para o seu pagamento, dentro do primeiro mês de cada trimestre, na proporção de 1/232 avos para cada um.

Art. 29º) Serão igualmente rateadas entre os Condôminos na mesma proporção de 1/232 avos para cada um, sempre que o Fundo de Reserva for insuficiente, as despesas extraordinárias, devendo as quotas correspondentes ser pagas dentro de quinze (15) dias, a contar da data da Assembléia que as autorizar, salvo se, nessa oportunidade, for estabelecido prazo diferente, ou se forem adicionadas às quotas normais do Condomínio.

Art. 30º) Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas a que der causa, decorrentes de atos, por ele praticados.

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do Edifício pela omissão do Condômino na execução dos trabalhos de reparação na sua unidade autônoma.

Art. 31º) O saldo remanescente no orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembléia Geral. O déficit verificado será rateado entre os Condôminos e arrecadado no prazo de quinze (15) dias.

Art. 32º) Além das quotas destinadas ao pagamento das despesas ordinárias (Art. 27º), os Condôminos pagarão, cada um por igual dez por cento (10%) do valor estabelecido para as quotas de Condomínio, na mesma época em que estas forem pagas, para a constituição de um Fundo de Reserva, o qual se destinará a custear as despesas extraordinárias.

Art. 33º) O Edifício será segurado contra o incêndio ou qualquer risco que o possa destruir, no todo ou em parte, em companhia idônea, com aprovação da Assembléia Geral, e pelo respectivo valor, descriminando-se na apólice o de cada apartamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – É lícito a cada Condômino, individualmente e às expensas próprias aumentar o seguro de sua unidade autônoma, ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidos na mesma.

Art. 34º) Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de dois terços (⅔) do Edifício, a Assembléia Geral se reunirá dentro de quinze (15) dias, e elegerá uma comissão de três (03) Condôminos, investidos dos poderes para:

a) abrir concorrência para a reconstrução do Edifício ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado a Assembléia Geral para a devida liberação;

b) receber indenização e depositá-la em nome do Condomínio, no estabelecimento bancário designado pela Assembléia;

c) acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os Condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros e repartições públicas.

PARAGRAFO ÚNICO – Se a indenização paga pela companhia seguradora não for suficiente para atender às despesas, correrão os Condôminos para o pagamento do excesso, na proporção de suas frações ideais, salvo se a minoria recusar-se a fazê-lo, cedendo à maioria os seus direitos na forma da Lei.

Art. 35º) Pelo voto da maioria, que represente dois terços (⅔) das frações ideais do terreno, poderá a Assembléia deliberar que o Edifício não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do seguro entre os Condôminos, na proporção. de suas frações ideais.

Art. 36º) Em caso de incêndio parcial, recolhido o seguro proceder-se-á à reparação ou reconstrução das partes sinistradas.

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES

Art. 37º)  Os Condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão os juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em benefício do Condomínio, independentemente de interpelação. Ocorrendo atraso superior a trinta (30) dias, poderá o Síndico cobrar-lhes o débito judicialmente, hipótese em que será a multa elevada para 20% (vinte por cento), sujeitando-se o inadimplente, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado e à correção monetária de seu débito, segundo os índices fornecidos pelas autoridades competentes para a correção dos débitos fiscais.

Art. 38º) Além das penas cominadas em Lei, fica ainda o Condômino que, transitória ou eventualmente, perturbar o uso das coisas comuns ou der causa a despesas, sujeito a multa correspondente a até duas vezes o salário mínimo local, sem prejuízo das demais conseqüências cíveis e criminais do seu ato.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39º) A presente Convenção que sujeita todos os ocupantes – ainda que eventuais – do Edifício ou de qualquer de duas partes, obriga a todos os Condôminos, seus sub-rogados e sucessores, a título universal ou singular, somente poderá ser modificada pelo voto de dois terços (2/3) dos que tiverem essa qualidade ao tempo da alteração.

Art. 40º) Fica eleito o foro desta Cidade do Rio de Janeiro, com renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja, para qualquer ação ou execução decorrentes da aplicação de qualquer disposição da presente Convenção.

Art. 41º) O Condomínio do Edifício “CHACARA DOS PINIIEIROS” considerar-se-á definitivamente constituído e instalado para todos os jurídicos e legais efeitos, na data da expedição do respectivo “Habite-se”, pelas autoridades competentes, a partir de quanto todos os Condôminos, ainda mesmo os que somente mais tarde venham a utilizar suas unidades começarão a concorrer para à satisfação das despesas ordinárias e extraordinárias do Condomínio.

Parágrafo 1º – No prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data em que for expedido o “habite-se”, os Condôminos reunir-se-ão em Assembléia Geral para eleição do Sindico, subsíndicos  e membros do Conselho Consultivo e fixação das quotas provisórias com que cada um contribuirá para o pagamento das despesas da administração. Essas quotas serão estabelecidas por estimativa pelos Condôminos e serão revistas em Assembléia Geral, para isso especialmente convocada, nos três (03) meses, seguintes, ocasião em que, diante da realizada econômica financeira expressa em balancetes mensais seu valor poderá ser mais precisamente fixado.

Parágrafo 2º – Compete ao primeiro Sindico eleito no prazo de dez (10) dias contados de sua posse, solicitar à empresa que houver construído o prédio, a assistência técnica que eventualmente se mostrar necessária às partes comuns do Edifício.

Parágrafo 3º – Compete a cada Condômino, individualmente, nos dez (10) dias seguintes ao do recebimento das respectivas chaves, solicitar à empresa que houver construído o prédio, a assistência técnica que eventualmente se mostrar necessária em suas respectivas unidades autônomas.

Art. 42º) A presente Convenção depois de assinada por dois terços (⅔) dos Condôminos do Edifício, será levada a registro no Cartório do Registro de Imóveis do 3º Ofício desta Cidade, na forma prevista no Decreto nº 55.815, de 08 de março de 1965.

Art. 43º) Urna cópia desta Convenção será depositada na portaria do Edifício, para o permanente conhecimento geral dos Condôminos.

Art. 44º) Os Condôminos manifestam, unanimemente, sua concordância com a construção nos terraços descobertos das coberturas privativas dos apartamentos nos 1501 “duplex” a 1508 “duplex” do bloco I e 1501 “duplex” a 1508 “duplex” do bloco II, de pequenas piscinas, de “fiberglass” ou de alvenaria revestidas com “epóxi” ou azulejos.

Art. 45º) Os Condôminos também concordam unanimemente, com a construção no pavimento de uso comum do bloco II, de piscinas, as quais serão, naturalmente, de uso comum de ambos os blocos – sendo a sua utilização objeto de regulamento próprio, que o Síndico, assistido do Conselho Consultivo, elaborará e submeterá à aprovação da Assembléia Geral.

Art. 46º) Pelo prazo improrrogável de seis (06) meses a contar da data do “habite-se”, a Incorporadora BRASCAN IMOBILIARIA S.A., fica irrevogavelmente autorizada a manter no pilotis ou na parte da frente, além do cartaz de publicidade, um corretor com plantas e com a respectiva mesa, para a promoção de venda dos apartamentos em disponibilidade, o qual poderá conduzir os candidatos às respectivas unidades e bem mostrar-lhes todas as partes comuns do Edifício. Em conseqüência ficam pelo mesmo prazo e exclusivamente para os fins acima suspensas as proibições contidas no Art. 7º, alíneas “a”, “h” e “i” da presente Convenção.

Pelos contratantes foi dito que aceitam a presente escritura como se acha redigida. Assim o disseram e me pediram que lhes lavrasse esta escritura que lhes sendo lida em voz alta aceitaram, outorgaram e assinam com as testemunhas: JORGE ALVES DE ANDRADE e ROSA TEIXEIRA DA ROCHA. Certifico que peo presente as custas foram dispensadas pelo Tabelião. Eu, MANOELITO OLIMECHA FILHO, escrevente juramentado matrícula  1.633.639, lavrei, li e encerro o presente ato, colhendo as assinaturas.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Terceiro Ofício de Registro de Imóveis
Comarca da Capital - Poder Judiciário
Av. Presidente Antônio Carlos, 607 - 3º andar

ANTONIO MARINS PEIXOTO FILHO
OFICIAL EM EXERClClO

CLYCIO DE AZEVEDO
SUBSTITUTO

CERTIFICO que o presente título protocolado sob o nº 34.417 – fls. 142 verso do livro 1-B, foi hoje registrado no livro 3-Auxiliar sob o nº 456, fIs. 239, a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO do Edifício “CHÁCARA DOS PINHEIROS”,  situado na Rua Pinheiro Guimarães no 115, na Freguesia da Lagoa, desta Cidade, constituído de dois Blocos de apartamentos, unidos ao nível do pavimento de uso comum, cada um com cento e dezesseis unidades, num total, portanto, de duzentos e trinta e dois (232) apartamentos, além de duzentos e quarenta e oito (248) vagas de garagem, destinadas à guarda e estacionamento de automóveis de passeio. O Bloco I, situado à direita, se denominará “EDIFICIO AGATHIS”, e o Bloco II, à esquerda, se denominará “EDIFICIO ARAUCÃRIA”. Cada Bloco possui quinze (15) pavimentos, além de dependências na cobertura, próprias dos apartamentos do décimo quinto (15º) pavimento, que são “duplex”, sendo seis (06) apartamentos no primeiro pavimento, seis (06) no segundo pavimento e oito (08) em cada um dos demais pavimentos, numerados seguidamente de 101/106 a 201/206, 301/308 a 1401/1408 e 1501 “duplex” a 1508 “duplex”.  A cada um dos apartamentos de nos. 1501 a 1508 de cada Bloco, ficam vinculadas duas (02) vagas de garagem, e a cada um dos demais apartamentos de cada Bloco, fica vinculada uma (01) vaga de garagem. As vagas de garagem poderão localizar-se, indistintamente, em qualquer dos pavimentos a elas destinadas. Os critérios de localização das duzentas e quarenta e oito (248) vagas serão instituídos pelo próprio Condomínio, após a conclusão do Edifício se e quando tiverem sido alienadas todas as respectivas unidades. Demais cláusulas e condições constantes do título. Serviu de título a escritura do 10º Ofício, desta Cidade, lavrada às fls. 188 do livro 3009 de 19 de dezembro de 1979.

Rio de Janeiro, 15  de maio de 1980.

O OFICIAL