BAR
Art. 1º - Somente os condôminos, seus locatários e respectivas famílias e seus convidados acompanhados pelo morador, poderão permanecer no bar.
Art. 2º - Pessoas não residentes no condomínio que se encontrarem no bar sem se enquadar na condição acima, serão consideradas estranhas e estão proibidas de permanecer no mesmo.
Art. 3º - O condômino responsável por dano material às dependências do bar, obrigar-se-á a pagar o valor estipulado ao permissionário e ao condomínio, se for o caso, sujeitando-se, no caso da recusa, a cobrança judicial.
Art. 4º - O bar funcionará de terça a domingo e feriados, fechando às segundas-feiras, caso não seja feriado. O fechamento dele será impreterivelmente às 22:00 horas.
Art. 5º - O bar não está obrigado ao funcionamento nas seguintes datas tradicionais: a) Véspera e dia de Natal, b) Véspera e Dia de Ano Novo, c) Quarta-feira de Cinzas, d) Sexta-feira Santa.
Art. 6º - Não será permitida a presença de animais no bar.
Art. 7º - É proibido afixar nas paredes externas do bar cartazes, avisos, folhetos, propagandas, anúncios, placas, tabelas, listas, letreiros, etc
Art. 8º - Não é permitida a permanência no bar de empregados do condomínio qualquer que seja seu cargo ou função.
Art. 9º - É proibido servir bebidas alcóolicas e cigarros a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 10º - Os empregados do bar ou os que alguma forma lhe prestar serviços, só poderão adentrar ao condomínio depois de identificados e, neste caso, a permanência dessas pessoas ficará limitada ao interior do bar, com exceção de garçons, não lhes sendo permitido, em qualquer hipótese, frequentar as áreas de lazer do condomínio, mesmo a convite de algum condômino.
Art. 11º - Em toda a área externa do bar, não será permitido o uso de som ambiente. Se o arrendatário quiser, poderá ter som ambiente, controlado sempre por ele.
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